16 de abril 2020 às 14H51
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade de votos, afetou os Recursos Especiais ns. 1.848.993/SP e 1.856.403/SP à sistemática repetitiva para definir se “em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa”.
O Ministro Gurgel de Faria, relator de ambos os recursos, enfatizou em sua manifestação que “a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à inaplicabilidade do entendimento sedimentado na Súmula 392 do STJ como obstáculo ao redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa que incorporou o sujeito passivo identificado no lançamento e não informou oportunamente essa operação à Administração Tributária”.
A temática em debate, embora afetada à sistemática repetitiva, já foi objeto de análise pelas Turmas de Direito Público, o que indica se tratar de afetação para fins de fixação de tese que deverá ser replicada pelas instâncias ordinárias. Em 2019, a 1ª Seção reconheceu a possibilidade do redirecionamento da execução fiscal à sociedade empresária incorporadora sem a necessidade de emenda da Certidão de Dívida Ativa (EREsp nº 1.695.790. Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 26/03/2019).
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