12 de fevereiro 2020 às 18H13
A 1ª Seção do STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865 à sistemática repetitiva, para analisar controvérsia acerca (i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento das empresas; (ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e (iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação ao princípio da menor onerosidade.
Para a Fazenda Nacional, a penhora do faturamento equivale à penhora sobre dinheiro e, portanto, ocuparia o primeiro lugar na lista de preferência de bens a serem penhorados. De outro lado, os contribuintes defendem que a medida é excepcional, em face do princípio da menor onerosidade e que deve ser determinada após o esgotamento de todas as diligências para penhora de bens.
A Seção ainda determinou, por maioria de votos, a suspensão da tramitação dos processos em todo o território nacional, de modo que todos os feitos que versam sobre a mesma questão ficarão sobrestados até o julgamento definitivo da controvérsia.
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