28 de março 2019 às 16H36
A 1ª Seção do STJ cancelou as Súmulas 68 e 94, segundo as quais, respectivamente, “a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS” e “a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial”.
O cancelamento decorreu do acolhimento de proposta formulada pelo Exmo. Ministro Sérgio Kukina que sustentou a superação dos aludidos verbetes em razão do julgamento proferido pelo STF, no Recurso Extraordinário 570.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral. No referido julgamento o Supremo declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS em razão de não ser o imposto incorporado ao patrimônio do contribuinte.
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