12 de agosto 2020 às 19H18
A Primeira Seção do STJ iniciou o julgamento do EREsp nº 1.404.931, cuja controvérsia se reporta à interpretação do art. 1º, §3º, I da Lei 11.941/2009, para aferir se a redução de 100% da multa, em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei nº 11.941/09, implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes.
O Ministro Herman Benjamin, relator do caso, entendeu que a redução dos juros de mora deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido a esse título, sem que a exclusão do juros seja proporcional, isso porque não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora resulte na exclusão integral dos juros.
Por outro lado, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, inaugurando a divergência, defendeu a existência de uma regra multissecular que não pode ser alterada, segundo a qual o acessório segue o principal. Desse modo, se o principal foi extinto, o acessório deve sê-lo também.
Até o momento, o julgamento está empatado e foi suspenso em razão de pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.
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