02 de março 2018 às 10H28
Na última quarta-feira (28/02/18), a 1ª Seção do STJ decidiu submeter à Corte Especial a matéria relativa aos limites da impenhorabilidade disposta no art. 833 do CPC, em discussão no REsp n. 1.677.144/RS.
O recurso especial foi interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que deferiu a liberação de valores depositados em conta corrente do contribuinte constritos via sistema BACEN JUD em sede de execução fiscal, em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. O Tribunal utilizou-se de precedente proferido pela 2ª Seção do STJ para concluir que a impenhorabilidade referida no CPC pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança, uma vez que a intenção do legislador foi garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, visando à proteção do pequeno poupador.
Por sua vez, a Fazenda Nacional afirma que o rol do art. 833 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, uma vez que a penhorabilidade é a regra geral do sistema e a impenhorabilidade é norma de exceção, conforme precedentes proferidos pelas 2ª e 3ª Turmas do STJ.
Para o relator do recurso, Ministro Herman Benjamin, a existência de divergência entre as Seções do STJ e a multiplicidade de recursos sobre o tema demandaria a necessidade de um entendimento uniforme a ser proferido pela Corte Especial, consoante disposição do art. 16, IV do RISTJ. A Seção, por unanimidade, acompanhou o relator.
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