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22 de fevereiro 2019 às 16H10

STJ – 1ª Seção – Crédito de insumo é dado a favor do contribuinte

Em 22/02/2018 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, iniciado em setembro de 2015 e afetado à sistemática dos recursos repetitivos, acerca do conceito de insumo para fins de aferir o direito ao creditamento do PIS e da COFINS. Por maioria de votos, o colegiado conheceu parcialmente do Recurso Especial da Anhambi Alimentos LTDA e, na parte conhecida, deu-lhe provimento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia decidido que o regime não cumulativo das contribuições do PIS e COFINS não se assemelha ao regime não cumulativo do ICMS e do IPI, cuja tributação pressupõe a existência de um ciclo econômico ou produtivo. Por sua vez, a incidência do PIS e COFINS pressupõe o aferimento da receita, que não está ligado a uma cadeia econômica, mas a pessoa do contribuinte. Segundo o Tribunal de origem, para fins de creditamento no regime não cumulativo, o conceito de insumo abrange os elementos relacionados diretamente à atividade da empresa, com restrições.

No STJ, prevaleceu a posição intermediária proposta pela Ministra Regina Helena Costa, segundo a qual o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios da essencialidade ou relevância. Os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques haviam realinhado suas posições para acompanhar o entendimento da Ministra Regina Helena.

Nesta quinta-feira, a Ministra Assusete Magalhães acompanhou a posição intermediária, determinando o retorno dos autos ao TRF-4 uma vez que “quanto a aplicação da espécie, é necessário a revisão dos fatos pelo Tribunal de Origem”. O Ministro Gurgel de Faria também adotou a visão intermediária, afirmando ser esse o entendimento do CARF no âmbito administrativo.

Ficaram vencidos os Ministros Sérgio Kukina, Og Fernandes e Benedito Gonçalves, com entendimento de que apenas a matéria-prima, os produtos meio, a embalagem e itens que sofram alteração podem ser considerados insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

Ao final do julgamento, restaram assentadas as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina do creditamento prevista nas Instruções Normativas da Receita 247/02 e 404/04, porquanto compromete a eficiência do sistema não cumulativo de recolhimento do PIS e da COFINS definido nas Leis 10.637/02 e 10.833/03; e; b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

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