10 de abril 2019 às 6H23
A 1ª Seção do STJ, em sessão realizada no dia 10/04/2019, julgou ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
A decisão foi tomada no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.624.297/RS, 1.638.772/SC e 1.629.001/SC. O julgamento iniciou em 27/03/2019, ocasião em que a relatora, Ministra Regina Helena Costa, manifestou entendimento pela impossibilidade de incluir o imposto estadual na base de cálculo da CPRB, seguindo entendimento proferido pelo STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário 570.706/PR) no tocante às contribuições ao PIS e COFINS. De acordo com a Ministra, a base de cálculo de um tributo não pode conter elementos estranhos à materialidade do tributo. Quanto à alegação fazendária de que o precedente seria inaplicável à CPRB, por se tratar de um regime tributário facultativo (o contribuinte poderia escolher se a contribuição incidiria sobre a folha de salários ou sobre o faturamento), a Ministra relembrou que o regime não foi sempre optativo, sendo impositivo durante um período de tempo. Também afirmou que, embora atualmente a sistemática de tributação seja eletiva, tal faculdade não afasta os fundamentos do precedente do STF, de aplicação obrigatória. Até porque não seria a facultatividade do regime de tributação que justificaria a inserção de um elemento estranho na base de cálculo do tributo. Assim, se o ICMS não pode ser considerado receita para fins de incidência do PIS e da COFINS, isso valeria para qualquer regime de tributação.
O julgamento foi retomado em 10/04/2019 com a prolação do voto-vista do Ministro Gurgel de Faria que acompanhou a Relatora, mas ressalvou sua posição de que o tema relacionado à inclusão de um tributo na base de cálculo de outro deveria ser analisado caso a caso a partir da materialidade de cada espécie tributária. Citou outras discussões que o STJ deverá enfrentar no futuro, tais como a relacionada à exclusão do ISS/ICMS da base de cálculo do IRPJ no regime de lucro presumido.
Nesses termos, a 1ª Seção, por unanimidade, julgou ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, fixando a tese proposta pela relatora de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP n. 540/2011”.
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