10 de agosto 2018 às 16H41
Em 08 de agosto de 2018 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que o ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI tem natureza jurídica de taxa de poder de polícia. Em razão disso, assentou sua inexigibilidade em razão de vício de forma na instituição do tributo por norma infralegal.
O contribuinte defendeu que o Decreto Lei n. 1.437/75, que instituiu o referido tributo, foi revogado pelo art. 25 do ADCT. Assim, sua veiculação posterior por instrução normativa configuraria violação ao princípio da legalidade. Além disso, afirmou que “o fato gerador e a alíquota do tributo (…) só foram descritos em função de delegação, o que é repudiado pelo art. 7º do CTN”.
A Fazenda Nacional não negou as alegações relativas ao Decreto Lei n. 1.437/75, mas argumentou que a edição da Lei 12.995/14 atribuiu aos valores pagos pelo selo de controle de IPI a natureza jurídica de taxa. Na mesma linha, defendeu que a Lei não só autorizou a cobrança dos custos, como também “não há o que se falar em ressarcimento ao contribuinte do valor pago pelo selo”.
O Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia, em sessão anterior, definiu o ressarcimento como tributo da espécie taxa de polícia, de sorte que identificou vício na forma e na sua instituição por norma infralegal. Determinou, por consequência, a inexigibilidade do ressarcimento de custos pelo fornecimento de selos de controle de IPI. Na sessão seguinte, o Ministro Herman Benjamin, após pedido de vista, acompanhou o relator, mas acrescentou na tese o pedido da União de excluir os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/14.
A 1º Seção, por unanimidade, acompanhou o Ministro Relator e aceitou o acréscimo proposto pelo Ministro Herman Benjamin. A Ministra Regina Helena Costa divergiu acerca da natureza jurídica do tributo, pois, em sua visão, trata-se de obrigação tributária acessória.
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