12 de setembro 2018 às 14H36
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o termo inicial do prazo de um ano da suspensão do processo – que antecede o prazo da prescrição intercorrente – se inicia automaticamente da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de quaisquer bens penhoráveis.
A decisão se deu no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pela 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Prevaleceram, com pequena alteração sugerida pelo Ministro Herman Benjamin, as quatro teses propostas pelo relator do caso, Ministro Mauro Campbell.
A primeira tese diz respeito ao prazo de suspensão da execução previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal. Decidiu-se que o início da contagem se dá com a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis. A partir desse marco, será iniciado o transcurso do prazo de um ano de suspensão do feito, independentemente de qualquer ato judicial. A Ministra Assusete Magalhães, no que foi acompanhada pelos Ministros Herman Benjamin e Sérgio Kukina, divergiu da tese, pregando a necessidade de despacho judicial determinando a suspensão do processo, a fim de conferir maior segurança jurídica às execuções.
A segunda tese versa sobre a prescrição intercorrente que sucede a suspensão da execução fiscal. Foi definido que a contagem começa automaticamente após o término do prazo de um ano de suspensão inicial.
A terceira tese buscou definir os requisitos para que a Fazenda Pública afaste o curso da prescrição. Postulou-se que, para tal fim, é necessária penhora efetiva, não sendo suficiente mero requerimento ou petição da Fazenda. Todavia, ressaltou-se que as petições formalizadas no decurso do prazo prescricional devem ser devidamente processadas ainda que esgotado o lapso temporal, uma vez que, localizados os bens, considera-se suspensa a prescrição retroativamente para a data de protocolo do requerimento frutífero.
A quarta e última tese estabeleceu que, quando a Fazenda Pública, na primeira oportunidade de se manifestar no feito, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação quanto ao procedimento disciplinado pelo art. 40 da LEF, deverá demonstrar o efetivo prejuízo sofrido.
Ao final, o Ministro Herman Benjamin retirou sua proposta de modulação de efeito. A razão foi a manifestação da própria Fazenda Nacional em relação à dispensabilidade de modulação.
Afastamento de recente posicionamento da Corte Especial quanto à participação de magistrado em sessão de julgamento.
Ao retomar o julgamento do caso, a 1ª Seção deliberou quanto à possibilidade de o Ministro Gurgel de Faria votar, ainda que o magistrado não integrasse o órgão quando do início da apreciação do repetitivo, em novembro de 2014.
Dessa forma, a Seção afastou a Questão de Ordem no EREsp nº 1.447.624/SP, deliberada pela Corte Especial em sessão do último dia 15 de agosto. Em referido incidente, a Corte Especial assentou, por maioria, a impossibilidade de o magistrado ausente quando da realização das sustentações vir a proferir voto, ainda que se declara apto para tanto. Na oportunidade, a Corte entendeu, ante os princípios do juiz natural e da não surpresa, ser imprópria a participação posterior do magistrado inicialmente ausente, por representar alteração na composição do órgão responsável no curso do julgamento.
A Primeira Seção, todavia, afastando a Questão de Ordem, afirmou que o entendimento da Corte Especial seria restrito àquele órgão julgador, uma vez que a natureza regimental da questão atrairia a competência do Pleno do STJ para disciplinar o tema. Com isso, permitiu-se a participação do ministro Gurgel de Faria no julgamento do repetitivo, uma vez que o magistrado se declarou apto a votar, reabrindo a controvérsia em torno da matéria.
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