30 de dezembro 2018 às 11H35
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a Fazenda Pública pode protestar Certidão de Dívida Ativa, nos moldes do artigo 1, parágrafo único, da Lei 9.492/97. A tese foi fixada sob o ângulo dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial 1.686.659/SP.
O relator, ministro Herman Benjamin, votou pela legalidade do protesto, no que foi acompanhado pelos ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Assusete Magalhães. Seus fundamentos eram de que o STJ não poderia analisar eventual inconstitucionalidade do dispositivo, na medida em que o STF já o fez no âmbito da ADI 5135, declarando a constitucionalidade do instituto. Além disso, entendeu ser necessária a equivalência entre as esferas público e privada, de modo que sendo possível o protesto de dívidas privadas, não haveria razão para que o protesto pela Fazenda fosse ilegal.
Divergiu desse entendimento o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O magistrado entendeu que o protesto de CDAs fere o princípio da legalidade, uma vez que não há previsão na Constituição Federal ou no CTN do protesto. Além disso, vê o protesto como forma de constrangimento de pequenos devedores, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, foi fixada a tese de que “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida na forma do artigo 1º, §único da Lei 9.492/97, com a redação dada pela Lei 12.767/12”.
Muito embora o tema já tenha sido objeto de pronunciamento anterior por parte do STF na citada ação direta, entendemos que o instituto contraria a Constituição Federal ao impor verdadeira medida coercitiva ao contribuinte para o adimplemento de suas obrigações fiscais. Ao conferir um tratamento desarrazoado e desproporcional na cobrança do crédito tributário, tem-se no protesto da Certidão de Dívida Ativa uma típica sanção política. Em que pese a solidez dos argumentos, tanto Supremo, como agora o STJ, validaram a prática, possibilitando à Fazenda Pública a promoção de constrangimento ao contribuinte.
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