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13 de dezembro 2018 às 13H46

STJ – 1ª Seção define que o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 tem natureza jurídica de crédito tributário por equiparação

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é equiparado ao crédito tributário para fins de definição da ordem de preferência nas hipóteses de falência do devedor. Referido encargo visa custear as despesas de arrecadação da Dívida Ativa Federal, além de servir como honorários em favor da Procuradoria da Fazenda. A decisão foi tomada no curso dos Recursos Especiais nº 1.521.999/SP e nº 1.525.388/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

A Fazenda pleiteava o reconhecimento da natureza tributária do encargo, de forma que fosse habilitado na classe dos créditos privilegiados. O contribuinte, por outro lado, sustentou tratar-se de crédito quirografário.

Ao retomar o julgamento, a 1ª Seção do STJ firmou tese favorável à União, inaugurada pelo ministro Gurgel de Faria, no sentido de que apesar de não ser o encargo propriamente de verba tributária, deve a ela ser equiparado, por força do art. 4, §4º da Lei 6.380/80. Tal dispositivo dispõe que os créditos de natureza não tributária devem ter os mesmos tratamentos dos créditos tributários, desde que cobrados em dívida ativa.

Divergiram desse entendimento os ministros Sérgio Kukina – relator -, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, ao assentarem, por razões diversas, uma posição inferior ao encargo legal na ordem de pagamento prevista na Lei de Falências. Ao final, foi firmada a tese de que “o encargo do Decreto-Lei 1.025/69 tem as mesmas preferências do crédito tributário, devendo por isso ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/05.

Entendemos que a questão posta mereceria uma melhor reflexão por parte do STJ, no que considerada a destinação da verba, direcionada a ressarcir despesas incorridas com a arrecadação do tributo, mas que não guardam qualquer relação com o fato gerador da exação. Isso porque, ao privilegiar tal encargo na ordem de credores, a decisão em tela dificulta a satisfação de diversos outros créditos existentes no processo falimentar, tais como fornecedores da empresa, ou trabalhadores cuja verba a ser ressarcida supere o limite legal contido no art. 83, da Lei de falências.

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