10 de fevereiro 2022 às 17H23
Em sessão realizada no dia 09/02/2022, a 1ª Seção do STJ finalizou o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.428.611/SE e entendeu, por maioria, que o Ministério Público, em Ação Civil Pública, não possui legitimidade ativa para pleitear em juízo pretensão de natureza tributária com vistas a questionar a constitucionalidade e/ou legalidade de tributo em defesa dos contribuintes.
O Ministro Francisco Falcão, relator do caso, deu provimento ao EREsp da Fazenda Nacional aplicando integralmente a tese fixada na repercussão geral nº 645/STF (O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo), no que foi acompanhado pelo Ministro Gurgel de Faria, que destacou a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a Ação Civil Pública se dá tão somente quando a causa de pedir versar sobre tema de natureza tributária, o que não se aplica quanto ao pedido.
Restaram vencidos os Ministros Herman Benjamin e Regina Helena Costa, por entenderem que a pretensão examinada dizia respeito à Proteção da Dignidade da Pessoa Humana, por se tratar de revogação de inserção tributária para pessoas com deficiência, o que revelaria a preponderância do interesse social a autorizar o cabimento da Ação Civil Pública, pois a matéria tributária seria apenas incidental ao pedido, buscando-se de fato a tutela de bens jurídicos indisponíveis, especialmente os atinentes a direitos fundamentais.
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