25 de março 2021 às 14H31
Na sessão de 24/03/2021 a 1ª Seção do STJ, por maioria de votos, pacificou o dissídio jurisprudencial existente entre as Turmas de Direito Público e reconheceu que os profissionais integrantes de sociedades limitadas podem recolher o ISS por quota fixa, consoante dispõe o art. 9º do Decreto-Lei 406/68.
O tema foi analisado no EAREsp nº 31.084/MS, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia, em que o Particular se insurgia contra o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ que afastou o direito ao recolhimento do ISS por alíquota fixa, pois para fazer jus ao benefício, a empresa deveria se caracterizar como sociedade uniprofissional, o que não se compatibiliza com a adoção do regime da sociedade limitada em razão do caráter empresarial de que se reveste esse tipo social.
A tese vencedora assentou que o fato de os profissionais congregarem em sociedades simples ou limitadas é irrelevante para a definição do regime tributário, porque o ponto distintivo para o enquadramento de uma pessoa jurídica na sistemática do recolhimento per capita é a pessoalidade da prestação dos serviços, se de modo pessoal ou impessoal.
Ficaram vencidos os Ministros Assusete Magalhães, Og Fernandes e Herman Benjamin.
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