28 de março 2019 às 17H10
A 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento dos Recursos Especiais 1.624.297/RS, 1.638.772/SC e 1.629.001/SC, cuja controvérsia afetada à sistemática repetitiva gira em torno da possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011 e posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011.
A relatora, Ministra Regina Helena Costa, manifestou entendimento pela impossibilidade de se incluir o imposto na base de cálculo da CPRB. Destacou que o julgamento do Recurso Extraordinário 570.706/PR em repercussão geral, no âmbito do STF, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS pelo fato de não ser o imposto incorporado ao patrimônio do contribuinte. Assim, pela lógica do raciocínio adotado no precedente vinculante do STF, a não inclusão do ICMS na base de cálculo se estende à contribuição em tela, bem como se aplica a qualquer regime tributário, uma vez que a base de cálculo não pode conter elementos estranhos à materialidade do tributo.
Neste ponto, quanto à alegação fazendária de que, por se tratar de um regime tributário facultativo, haveria uma distinção entre a CPRB e o PIS e a COFINS, a Ministra relembrou que o regime não foi sempre optativo, sendo impositivo durante um período de tempo. Todavia, conquanto atualmente eletiva a sistemática de tributação, tal faculdade não elidiria os fundamentos do apontado precedente judicial de aplicação obrigatória. Isso porque não seria a facultatividade do regime de tributação que justificaria a inserção de um elemento estranho na base de cálculo do tributo. Assim, se o ICMS não pode ser considerado receita para fins de incidência do PIS e da COFINS, isso valeria para qualquer regime de tributação.
Nestes termos, a relatora propôs que fosse firmada a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011.”, tendo em vista que a jurisprudência das Turmas integrantes da 1ª Seção da Corte já estão pacíficas neste sentido, inclusive proferindo decisões monocráticas nessa linha. Na sequência, pediu vista antecipada o Ministro Gurgel de Faria.
Entendemos que o pronunciamento da Relatora, ao se alinhar ao entendimento proferido no julgamento do extraordinário nº 570.706/PR, confirma as razões que levaram o STF a delimitar o alcance semântico do conceito de receita trazido pela Constituição, excluindo de referida base os tributos recolhidos pelas empresas em favor dos entes tributantes. A tese ali firmada se mostra importante, pois vem irradiando efeitos sobre diversas contribuições que trazem a receita como base imponível, aproximando, assim, tais tributos do princípio geral da capacidade contributiva.
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