22 de fevereiro 2018 às 16H10
Em 22/02/2018 a 1ª Seção do STJ concluiu o julgamento do Recuso Especial nº 1.492.221/PR sob a sistemática repetitiva acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Na sessão do dia 22/02/18, ao conhecer em parte e, nessa parte, negar provimento ao Recurso Especial do INSS, a 1ª Seção alinhou a jurisprudência do STJ ao entendimento firmado no STF sobre a matéria.
Por unanimidade, o STJ fixou as seguintes teses: (i) os índices devem ser aplicados para títulos de correção monetária, pois não implicam a prefixação de taxas de atualização. No caso de situação novas, a aplicação dos índices em comento é legítima quando forem capazes de captar o ritmo inflacionário; (ii) desnecessidade de modulação de efeitos nos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatórios; (iii) a incidência dos juros de mora nos débitos da Fazenda com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança aplica-se às condenações impostas à Fazenda, excepcionadas as condenações oriundas de relações jurídico-tributárias.
Outrossim, (iv) os índices dependerão da condenação. As de natureza administrativas, sofrem encargos de três formas: 1- até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% a.m; correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da JF, com destaque para a incidência do IPCA a partir de janeiro de 2001; 2- no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a acumulação com qualquer outro índice; 3- período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, correção monetária com base no IPCA; (v) nas Condenações judiciais referentes às desapropriações diretas e indiretas não incide o art. 1º F para a compensação da mora, nem para a remuneração do capital; (vi) as condenações da Fazenda de natureza previdenciária estão sujeitas ao INPC na correção monetária em relação ao período posterior à Lei 11.430. Em relação aos juros de mora, incide conforme a caderneta de poupança.
Por fim, (vii) com relação às condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributos pagos em atraso. Na esfera federal, o cálculo deverá se dar pela SELIC. Nas esferas estaduais e municipais, não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% a.m, conforme disposto no art. 161, §1º, do CTN.
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