27 de abril 2018 às 16H08
Na sessão do dia 25/04/2018 a 1ª Seção do STJ inaugurou a denominada “modulação de efeitos” de suas decisões proferidas sob a sistemática repetitiva.
No julgamento do REsp 1.657.156/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a 1ª Seção fixou requisitos para o Judiciário determinar ao Poder Público o fornecimento de medicamentos que não estão na lista do Sistema Único de Saúde: (i) comprovação, com laudo médico, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia dos já fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia; (ii) incapacidade do paciente de arcar financeiramente com o preço do medicamento prescrito; e (iii) registro do medicamento na Anvisa.
Com a modulação dos efeitos, prevista no artigo 927, §3º do CPC/15, os critérios estabelecidos no julgado só serão exigidos nos processos que forem distribuídos a partir dessa decisão. Logo, a tese não irá afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema.
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