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23 de setembro 2021 às 12H01

STJ – 1ª Seção reafirma jurisprudência sobre a incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos escriturais de IPI

Em sessão realizada no dia 22/09/2021, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade de votos, deu provimento ao EREsp nº 1.144.427/SC apresentados pelo Particular e, por maioria, reafirmou o entendimento consolidado na Seção, segundo o qual o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

O Min. Napoleão Nunes Maia, relator do caso, deu provimento ao EREsp para reconhecer a incidência de correção monetária depois de decorrido o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo de ressarcimento do crédito presumido do IPI, no que foi acrescido do voto-vista da Min. Regina Helena Costa, que reafirmou a aplicação integral da tese fixada no tema repetitivo nº 1003: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.

Restou vencido parcialmente o Min. Og Fernandes, por entender que a correção monetária deveria incidir a partir do 151º dia do pedido administrativo, prazo estipulado pelo Tribunal de origem, sendo que tal aspecto não foi questionado pela Fazenda Nacional, que abordou somente a possibilidade de incidência da correção.

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