19 de junho 2018 às 15H36
A 1ª Turma do STJ voltou a julgar, na sessão do dia 19/06/2018, a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre a hora de repouso e alimentação (HRA) nos autos do REsp 1.619.117/BA interposto pela Fazenda Nacional.
Para a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, a verba é paga como compensação pela supressão do direito do empregado ao intervalo durante a jornada de trabalho. Dessa forma, a Ministra seguiu a jurisprudência da Turma para concluir pela natureza indenizatória da verba, afastando por conseguinte a incidência de contribuição previdenciária.
O Ministro Gurgel de Faria abriu a divergência por entender pela natureza salarial da verba em questão, uma vez que a Súmula 437, inciso III do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que “possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais”.
Os demais Ministros seguiram o entendimento da Relatora para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Com isso, a 1ª Turma segue divergindo do entendimento da 2ª Turma, para quem a Hora Repouso Alimentação (HRA) é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, configurando, assim retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa, se submetendo à contribuição previdenciária.
A questão ainda não foi levada à 1ª Seção para uniformização.
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