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07 de março 2019 às 16H24

STJ – 1ª Turma define que a incidência dos encargos legais nos casos de Drawback somente deve ocorrer a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar

A 1ª Turma do STJ decidiu, por maioria, que a incidência dos juros e multa moratória, nos casos de Drawback suspensão, somente deve ocorrer a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.

O caso visava definir o termo inicial para a incidência dos encargos legais nos casos em que o importador, passado os dozes meses concedidos pelo regime de suspensão, deva recolher o imposto de importação. A decisão foi tomada no curso do julgamento do REsp 1.310.141/PR.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, apresentou voto afastando tais encargos por entender que não houve mora do contribuinte no recolhimento dos tributos incidentes na importação de produtos. Para ele, o Regime Aduaneiro define que os tributos deverão ser pagos “em até 30 dias após o prazo concedido fixado para exportação”. Entendeu, portanto, que, antes desse prazo, não há mora do contribuinte e, em consequência, não incidem os encargos. Acompanharam esse entendimento a ministra Regina Helena e o ministro Benedito Gonçalves.

Já os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina entenderam pela incidência dos juros moratórios sobre os tributos devidos desde o momento em que deveriam ter sido pagos por ocasião da importação.

O entendimento fixado pela 1ª Turma diverge do que vem sendo decidido pela 2ª Turma, que entende pela incidência de ambos os encargos desde a importação do insumo. Desse modo, a questão deverá ser levada à 1ª Seção para que seja uniformizado o entendimento no âmbito do STJ.

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