12 de dezembro 2018 às 10H41
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o contribuinte que adquire mercadoria não pode figurar como responsável solidário pelo crédito tributário imputado ao vendedor e por este não recolhido. A decisão foi tomada no julgamento do AREsp 1.198.146/SP.
Ao apreciar o recurso, o Relator, Ministro Gurgel de Faria, afastou a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça de São Paulo de que ambas as empresas teriam realizado o fato gerador de ICMS, podendo ser imputada a responsabilidade solidária, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional.
Para ele, não haveria na espécie o interesse comum entre vendedor e adquirente na realização da hipótese de incidência tributária, uma vez que o negócio jurídico entabulado, compra e venda de mercadoria, colocaria as empresas em posições opostas. Dessa forma, sendo o ICMS da operação própria devido pelo vendedor, não poderia seu não recolhimento naquela etapa ser atribuído à etapa subsequente da cadeia econômica.
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