13 de dezembro 2018 às 13H53
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o substituto tributário não pode ser responsabilizado pela complementação de ICMS-ST decorrente de posterior rescisão de decisão transitada em julgado proferida em favor da empresa substituída. O julgamento ocorreu na tarde desta terça-feira, 11 de dezembro de 2018, no bojo do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 45.717/PB. A decisão foi unânime e nos termos do voto do ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho.
Foi acolhida a pretensão do substituto de que nesses casos a responsabilidade seria exclusivamente do substituído, sob risco de subverter-se a lógica da substituição progressiva, a qual pressupõe a neutralidade do recolhimento do encargo devido pelas etapas subsequentes de circulação da mercadoria.
O decidido pela Turma, além de orientar a jurisprudência em casos semelhantes, coincide com entendimento exarado pela 1ª Seção do STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.090.414/RS. Naquela oportunidade, o órgão julgador assentou que o substituto que deixe de apurar e recolher o ICMS por força de decisão mandamental favorável ao substituído não responderá pelo tributo.
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