21 de junho 2018 às 15H59
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 21/06/2018, confirmou decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina que determinou a exclusão das despesas de capatazia (descarregamento e manuseio de mercadoria) da base de cálculo do Imposto de Importação.
A Fazenda Nacional sustentou que o julgamento não poderia ter sido realizado por meio de decisão monocrática, uma vez que não haveria entendimento consolidado sobre a matéria no STJ e que as despesas com a capatazia deveriam compor o valor aduaneiro para fins de incidência do imposto de importação.
O Relator, Ministro Sérgio Kukina, reiterou seu entendimento de que ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ firmaram posicionamento no sentido de que a Instrução Normativa nº 327/2003, ao prever a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à descarga no território nacional, ampliou ilegalmente a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o valor aduaneiro, “uma vez que permitiu que os gastos relativos à carga e à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegado fossem considerados na determinação do montante devido.”
A 1ª Turma, por unanimidade, acompanhou o ministro Relator para excluir as despesas de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação e aplicou a multa prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/2015, uma vez que a Fazenda Nacional interpôs agravo interno contra decisão que se amparou no posicionamento pacífico das 1ª e 2ª Turmas do STJ sobre o tema.
Notícias - novembro 29 2024 at 15H02
Notícias - novembro 29 2024 at 14H59
Notícias - novembro 27 2024 at 9H14