06 de novembro 2018 às 13H21
A 1ª Turma do STJ entendeu ser possível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15, em percentuais superiores ao estabelecido no dispositivo. A decisão se deu no curso do AREsp 1.268.706, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Em seu voto, o Relator aduziu que, pelo fato de o valor da causa ser considerado baixo (R$ 1.000,00), a multa aplicada dentro dos limites impostos pelo referido dispositivo legal não atingiria seu objetivo sancionador. Portanto, estabeleceu o valor de R$ 2.000,00, superando o limite legal de 2% do valor da causa.
O Relator assentou que os Embargos de Declaração opostos pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO SA seriam protelatórios uma vez que a parte embargante teria reproduzido o teor dos argumentos deduzidos no agravo interno sem apontar, concretamente, nenhum dos vícios a justificar a oposição dos declaratórios. Nesse sentido, destacou que o STJ vem adotando o entendimento de que “embargos de declaração que simplesmente repetem argumentação já deduzida no agravo regimental, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado” são considerados manifestamente protelatórios.
A Turma rejeitou, por unanimidade, os Embargos de Declaração, e, por maioria, vencido o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aplicou a multa majorada nos termos da fundamentação.
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