05 de novembro 2018 às 18H45
Em sessão do dia 25/10, a 1ª Turma do STJ, por maioria, assentou a impossibilidade de incidência de juros sobre parcela de multa perdoada no âmbito do Parcelamento Especial da União instituído pela Lei n. 11.941/09. No entender do colegiado, a apuração do saldo devedor deve levar em consideração os descontos concedidos pela lei, surgindo imprópria a exigência de juros sobre valor que não será pago.
A Ministra Regina Helena Costa, relatora dos casos, afirmou que a partir do momento em que a lei determina o perdão da multa, esse valor não pode ter mais nenhum reflexo econômico. Destacou que a Lei n. 11.941/09 em seu art. 1º, §3º, I, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento a vista do débito fiscal será beneficiado com redução integral das multas moratória e de ofício, de modo que, uma vez zeradas as multas, nem sequer haveria base para o cálculo de juros moratórios. Acompanharam a Relatora os Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves
Inaugurando a divergência, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que a lei determina o perdão da multa, em si, e não dos rendimentos decorrentes desta, anteriores à concessão do desconto. Para ele, entender de modo diverso representaria uma ampliação do benefício, não prevista na Lei 11.941/09. Nesse sentido, o Ministro restou vencido em companhia do Ministro Sérgio Kukina, que o acompanhou.
Apesar desse julgamento, a questão permanece controversa no STJ, considerando que a posição da 2ª Turma é favorável ao Fisco.
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