20 de dezembro 2018 às 10H15
A 1ª Turma do STJ decidiu que a empresa fabricante possui o direito à tributação sobre os insumos importados empregados na fabricação de telefones celulares digitais com a redução da alíquota de Imposto de Importação de 88%, conforme dispõe o art. 7º, § 4º do Decreto Lei 288/67. O julgamento se deu no curso do Recurso Especial n. 1.310.341/AM.
O Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, entendeu que o benefício fiscal em questão se estenderia também aos aparelhos digitais, os quais ainda que considerados bens de informática, não deixariam de ser telefone celular. Para o Relator, o fato de haver um avanço tecnológico em determinado produto não afastaria a redução de alíquota dos insumos importados, inicialmente concedida para a fabricação de celulares analógicos.
O entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros, com exceção do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que divergiu por entender que a transformação tecnológica fez surgir um novo produto, não contemplado na hipótese isentiva.
Assim, por maioria, a Turma seguiu o entendimento do Ministro Relator no sentido de negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, mantendo o direito da Empresa à tributação com a redução da alíquota de Imposta de Importação de 88%.
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