21 de outubro 2022 às 16H38
Em sessão realizada no dia 18/10/2022, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Recurso Especial n. 1.436.757/RS, que discutia a possibilidade de compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL recolhidos mensalmente por estimativa, no regime de apuração do lucro real, com débitos de períodos anteriores.
No caso concreto, o contribuinte apurou saldo negativo de IRPJ no ano-calendário de 2006 e tentou compensá-lo com débitos de 2005. A Ministra Relatora, Regina Helena Costa, votou no sentido de que seria possível a compensação pleiteada, pois, conforme seu entendimento, a lei que estava em vigor à época não impedia a compensação de impostos referentes a período pretérito. Segundo ela, essa vedação foi trazida apenas pela Lei n. 13.670/2018.
O Ministro Gurgel de Faria abriu a divergência por entender que, à época dos fatos em discussão, havia sim proibição à compensação de saldo negativo com impostos referentes a períodos anteriores. Segundo ele, a lei vigente à época autorizava, de modo específico, apenas a compensação com períodos subsequentes. Isto é, não havia autorização específica para compensação de saldo negativo com débitos relativos a períodos de apuração anteriores. Assim, ele entendeu que, em respeito ao princípio da especialidade, deve prevalecer a restrição à compensação.
Os Ministros Benedito Gonçalves, Sergio Kukina e Manoel Erhardt acompanharam o voto divergente do Ministro Gurgel de Faria.
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