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19 de junho 2018 às 15H39

STJ – 1ª Turma julga ilegal a limitação de valores imposta pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/09 para concessão do parcelamento simplificado previsto na Lei 10.522/02.

Na sessão do dia 19/06/2018 a 1ª Turma do STJ julgou o REsp n. 1.739.641/RS interposto pela Fazenda Nacional no qual se discutia a legalidade da limitação imposta pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/09 para adesão ao parcelamento simplificado dos débitos tributários do contribuinte previsto no artigo 14-C da Lei 10.522/02, com as alterações da Lei 11.941/09.

Nos termos do voto do Relator, Ministro Gurgel de Faria, as condições para a concessão do parcelamento devem ser estabelecidas em lei específica por força do disposto no artigo 155-A do CTN e artigo 153 do mesmo código, aplicado subsidiariamente ao parcelamento. Assim, por estrita observância ao princípio da legalidade, não há autorização para que atos infralegais – como as portarias – tratem de requisitos não previstos na lei de regência dos benefícios.

No caso concreto, os artigos 11 e 13 da Lei n. 10.522/02 delegaram ao Ministro da Fazenda a atribuição para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da prestação mínima e apresentação de garantias, não havendo autorização para regulamentação de limites financeiros com relação a inclusão de créditos tributários no respectivo parcelamento.

Por sua vez, o artigo 14-C da Lei n. 10.522/02, incluído pela Lei n. 11.941/09, dispôs sobre o parcelamento simplificado, sem considerar, contudo, limites de valores. Com isso, concluiu o Ministro Relator que o artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/09, ao trazer limitação ao valor do débito para adesão ao referido parcelamento simplificado, inovou onde a lei ordinária não dispôs, violando o princípio da legalidade.

Assim, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para manter o acórdão do TRF-4 no sentido da ilegalidade do artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/09, tendo em vista não haver previsão de limites de valores no art. 14-C da Lei 10.522/02.

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