28 de setembro 2018 às 11H18
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, aplicou o entendimento que vem sendo adotado pelo colegiado, no sentido de declarar o direito das empresas ao aproveitamento dos créditos não prescritos de PIS/COFINS no regime monofásico nos termos do art. 17, da Lei 11.033/04. A Turma assentou que a possibilidade de creditamento é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto – regime diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional.
A Relatora, Ministra Regina Helena, deu parcial provimento aos Recursos Especiais nº 1.738.289/AP e 1.740.752/BA para conceder a segurança, reconhecendo o direito ao aproveitamento dos créditos e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam examinados os consectários do provimento. Nos termos do voto da Ministra Relatora, a Turma afirmou ser irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, não constituindo a monofasia óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas. Em conclusão ao seu voto, a Ministra Regina Helena destacou que há Embargos de Divergência admitidos na 1ª Seção do STJ (EREsp nº 1.051.634/CE, relatoria do ministro Mauro Campbell Marques), os quais aguardam julgamento pelo colegiado desde 2017.
O Ministro Gurgel de Faria, em voto divergente, assentou que o tema foi amplamente debatido pela 1ª Turma, e que, apesar dos esforços da Fazenda Nacional, não haveria espaço para maior análise naquele Colegiado, devendo a controvérsia ser sanada no âmbito da 1ª Seção. O Ministro negou provimento aos Recursos Especiais em julgamento, concluindo que manterá sua posição até que a questão seja pacificada pela 1ª Seção.
O Ministro Sérgio Kukina, em breve colocação, recordou que também havia ficado vencido em julgamentos da mesma matéria. Porém, em respeito ao entendimento da Turma, acompanhou a Ministra Relatora na posição majoritária.
Destacamos que a 2ª Turma do STJ tem se pronunciado em sentido favorável à Fazenda Nacional, razão pela qual, embora os julgados constituam importantes precedentes, o tema será definido pela 1ª Seção.
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