22 de fevereiro 2018 às 15H30
Na quinta-feira (08/02/18), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial nº 1.383.982 da Agrícola Nova América LTDA., por maioria de votos, vencido o Ministro Relator Napoleão Nunes.
Na origem, a Empresa impetrou Mandado de Segurança requerendo o parcelamento de todos os débitos no moldes da Lei 11.941/09. A segurança foi concedida parcialmente em 1ª instância e a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento ao recurso dizendo não prosperar a pretensão de incluir débitos vencidos após 30/11/08, pois não atendem aos requisitos previstos na legislação e isso iria extrapolar os limites da Lei 11.941/09. Inconformado, o Contribuinte interpôs Recurso Especial, julgado na quinta-feira, alegando que a decisão do TRF-4 violou os dispositivos 111 e 155-A, §§ 3º e 4º do Código Nacional Tributário, os 6º, § 7º, 47 e 68 da Lei 11.101/05 e o artigo 1º da 11.941/09.
O Relator, Ministro Napoleão, votou pelo provimento do recurso do Contribuinte por entender que a inclusão dos débitos, mesmo que fora dos requisitos previstos na Lei n. 11.941/09, seria mais benéfica à Fazenda Nacional, pois a Empresa se encontra em recuperação judicial e há o risco de não pagamento, caso seja compelida a fazê-lo da forma convencional.
Entretanto, seguindo o parecer do Ministério Público Federal e o voto-vista do Ministro Gurgel de Faria, a 1ª Turma do STJ entendeu que a Lei n. 11941/09 é temporária e excepcional, pois seus comandos possuem uma eficácia temporal previamente delimitada pelo legislador, bem como delimitam as dívidas que podem ser parceladas. Os contribuintes tinham um prazo determinado para aderir ao parcelamento e cumprir as demais condições, no caso a data de 30/11/2008 é limite para o vencimento dos débitos parceláveis. Portanto, a Turma negou provimento ao Recurso Especial.
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