07 de março 2019 às 17H46
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser legítima a limitação fixada por meio de ato do Ministro da Fazenda no que toca às isenções de importações estabelecidas pelo art. 2º, II, do Decreto-lei n.º 1.804/80. A decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial 1.732.276, por unanimidade.
O ministro relator, Mauro Campbell Marques, afirmou que referido diploma normativo confere ao Ministério da Fazenda competência para fiscalizar e controlar o comércio exterior quando essenciais à defesa dos interesses nacionais, o que incluiria, no seu entender, a faculdade de estabelecer requisitos e condições para a isenção do Imposto de Importação. Nesse sentido, o patamar de US$ 100,00 (cem dólares americanos) seria apenas um limite máximo, podendo o Poder Executivo fixar valores inferiores, bem como criar outras condições, desde que razoáveis e não vedadas pelo Decreto-Lei.
O precedente reforça o entendimento do STJ quanto à possibilidade de lei instituidora de tributo – ou, como no caso, isenção – delegar a ato infralegal a prerrogativa de limitar o alcance da regra-matriz de incidência sem que haja violência ao princípio da legalidade. Entendemos, todavia, que a utilização excessiva desse expediente pelos entes tributantes, que se valem do entendimento para delegar a ato administrativo os aspectos gerais de incidência, representa uma burla às garantias fiscais estabelecidas no texto constitucional em favor do contribuinte. A análise desse tema ainda pende de definição na 1ª Turma do STJ.
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