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27 de abril 2018 às 15H54

STJ-2ª Turma estabelece os limites da compensação tributária.

Na sessão do dia 24/04/2018 a 2ª Turma do STJ apreciou o REsp 1.718.899 e reiterou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.

Na origem o TRF da 2ª Região havia entendido que o contribuinte teria direito à restituição dos valores pagos a maior a título de Taxa CACEX, nos termos da redação original do art. 74 da Lei n. 9.4030/96, ou a compensação com tributos de mesma natureza tributária. O recurso especial do contribuinte questionava o direito à compensação dos créditos com tributos de espécies distintas.

Nos termos do voto do Ministro Relator, Herman Benjamin, a conclusão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento fixado pela 1ª Seção do STJ nos autos do REsp 1.137.738. Para o Ministro, a decisão transitada em julgado que reconheceu a existência de crédito em favor do contribuinte autorizou sua compensação apenas com tributos de mesma natureza tributária. Além disso, o ajuizamento da demanda ocorreu antes da redação dada pela Lei n. 10.637/2002 ao art. 74 da Lei n. 9.430/96, de modo que não se poderia admitir no caso concreto a compensação dos créditos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Por isso, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso do contribuinte, aplicando ao caso o enunciado da Súmula 83/STJ, segundo o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

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