22 de maio 2018 às 10H18
Em 17/05 a 2ª Turma do STJ julgou o REsp 1.647.925/SP interposto pela SOROCRED, no qual se discutia a possibilidade da contribuinte, administradora de cartão de crédito, ser enquadrada como “instituição financeira” para fins de apuração do PIS e da COFINS sob a sistemática cumulativa prevista na Lei n. 8.212/91 e Lei n. 9.718/98, permitindo-se, por conseguinte, a dedução das despesas estabelecidas no art. 3º, § 6º da Lei n. 9.718/98, tal como ocorre com as instituições financeiras.
O relator do processo, Ministro Mauro Campbell Marques, conheceu parcialmente do recurso para admitir a análise pelo STJ apenas das questões não constitucionais.
Na parte conhecida, entendeu o relator que as sociedades administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras pelo STJ para os efeitos do art. 17 da Lei n. 4.595/64. Contudo, quando se trata de tributação, referida norma geral sofreria derrogações das normas especiais, tais como o art. 22, § 1º da Lei 8.212/91, o art. 3º, § 6º, I da Lei 9.718/98, arts. 1º, 5º e 10, I da Lei n. 10.833/2003, que tratam da sujeição passiva tributária às contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
Ademais, o STJ já teria se posicionado, em sede de dois recursos repetitivos (REsp 1.400.287/RS e REsp 1.391.092/SC), no sentido da taxatividade do rol do art. 22, § 1º da Lei 8.212/91 e art. 3º, § 6º, I da Lei 9.718/98. Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, as sociedades administradores de cartão de crédito, por não estarem listadas expressamente no referido rol, não poderiam ingressar na sistemática de tributação cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, nem deduzir as despesas ali estabelecidas.
O relator analisou, ainda, o pedido subsidiário da contribuinte, relacionado ao direito de creditar-se, no âmbito da não-cumulatividade de apuração do PIS e da COFINS, sobre os valores das despesas incorridas no desenvolvimento de sua atividade empresarial, como aqueles decorrentes de operações de empréstimo, repasse e demais despesas financeiras.
No ponto, entendeu o Ministro relator pela aplicação do julgado no REsp 1.221.170/PR, na sistemática repetitiva, no sentido da devolução dos autos ao Tribunal de origem para exame da essencialidade e relevância dos custos e despesas apontados e aplicação do “teste de subtração” a fim de identificar se correspondem ao conceito de insumo definido pela Corte.
Sendo acompanhado pelos demais Ministros da 2ª Turma, o recurso especial da contribuinte foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
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