02 de outubro 2019 às 11H00
A 2ª Turma do STJ, em sessão realizada na última terça-feira, dia 25/09/2018, julgou dois Recursos Especiais (REsp nº 1.760.429/RS e REsp nº 1.763.582/RS) em que se discutiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para contribuintes optantes do regime de lucro presumido.
Aos casos, os contribuintes pretendiam que fosse aplicado o entendimento recente do STF no sentido de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 574.706/PR).
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que não seria possível que os contribuintes se utilizassem dos benefícios atinentes ao regime de lucro presumido, com a possibilidade de deduzirem da base de cálculo o ICMS recolhido, providência característica do lucro real. No entender fazendário, seria inviável uma cumulação de benefícios de ambos os regimes, devendo o contribuinte optar por um.
O Ministro Herman Benjamin, relator dos casos, entendeu que somente haverá dedução dos impostos pagos quando os contribuintes forem optantes do regime de lucro real, afastando a pretensão dos contribuintes, que estão no lucro presumido.
Os demais ministros seguiram o entendimento do relator, mantendo, por unanimidade, o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas no regime de lucro presumido.
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