27 de abril 2018 às 15H58
Na sessão do dia 24/04/2018 a 2ª Turma do STJ realinhou o posicionamento adotado no julgamento do REsp 554.835/MG à atual jurisprudência do STF, firmada em regime de repercussão geral, no sentido de ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente” se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Inicialmente, o Colegiado havia dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado de Minas Gerais para aplicar o entendimento fixado pelo STF na ADI 1.851, no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação do ICMS pelo substituído apenas na hipótese de não ocorrer o fato gerador presumido.
O recurso especial retornou à Turma por determinação da Vice-Presidência do STJ em face do novo entendimento do STF proferido no RE 593.849/MG.
Dessa forma, em juízo de retratação, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF.
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