22 de fevereiro 2018 às 10H43
Em 22/02/18 a 1ª Seção do STJ, por maioria de votos, negou provimento ao EREsp 1.461.607/SC da Madeiras Schlindwein LTDA. para assentar que o Fisco deve ser considerado em mora somente após o escoamento do prazo de 360 dias da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento (tese adotada no acórdão paradigma).
Para o relator dos Embargos de Divergência, Ministro Mauro Campbell Marques, o Fisco deveria ser considerado em mora a partir da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento de ressarcimento do crédito de IPI. Segundo o relator, esse requerimento do contribuinte, muitas vezes, demora a ser atendido pela Receita, gerando defasagem no valor de crédito. Sendo o ressarcimento do crédito com mora decorrente de “resistência ilegítima do Fisco”, dá-se ensejo a incidência de correção monetária, tal qual aludido na Súmula nº 411/STJ – que tratou do aproveitamento de crédito escritural de IPI. O intervalo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa acerca do pedido do contribuinte, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, consiste no prazo máximo e, portanto, não se confunde com o termo inicial da incidência de correção monetária. O relator foi acompanhado pelas Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Assusete Magalhães e Regina Helena.
Abrindo a divergência, o Ministro Sérgio Kukina entendeu que a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do escoamento do prazo de que a Administração dispõe para apreciar o pedido de ressarcimento do contribuinte, que seria de 360 dias. Votaram nesse sentido os Ministros Og Fernandes, Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin.
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