01 de julho 2019 às 13H33
A 1ª Seção do STJ poderá analisar, em novo julgamento, a questão atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, desta vez para definir “sobre qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, se a destacada na nota fiscal ou se a devida ao Estado”.
Trata-se do mérito em discussão nos Recursos Especiais nºs 1.822.251, 1.822.253, 1.822.254 e 1.822.256, identificados pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e que veiculam controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Na sequência, como orienta o Regimento Interno do Tribunal, os feitos serão sorteados para os Ministros que compõem a 1ª Seção e o Relator designado ficará responsável por analisar e submeter a matéria para o Plenário Virtual do STJ, que definirá a admissibilidade dos casos como representativos da controvérsia, bem como determinará, caso assim entenda, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
A discussão referente ao ICMS a ser decotado, se o pago ou destacado em nota fiscal, é tema que será analisado também pelo Supremo Tribunal Federal através dos embargos de declaração opostos no RE 574.706 e que já conta, inclusive, com parecer do MPF em sentido contrário ao pleito defendido pela União, que tem sustentado, de forma contundente, que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal do PIS/COFINS é o valor mensal do ICMS a recolher.
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