24 de março 2021 às 18H14
Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do STJ na sessão de 23/03/2021 decidiu que os produtos importados sujeitos à alíquota zero da COFINS estão sujeitos ao adicional de 1% da contribuição previsto no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04.
O tema foi analisado no Recurso Especial nº 1.924.670/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell, em que o Particular pleiteava a não incidência da COFINS-Importação sobre os produtos por ela importados uma vez que tributados à alíquota zero, de modo que não seria possível cobrar um adicional sobre algo que não existe. Além disso, sustentava que o adicional de 1% introduzido pela Lei nº 12.844/13, não abrangeria os produtos classificados no Decreto 6.426/08.
No entanto, para o Min. Relator, o adicional de 1% da COFINS-Importação alcança todas as mercadorias importadas, inclusive aqueles produtos destinados ao uso em hospitais, laboratórios, e demais estabelecimentos de saúde anteriormente tributados à alíquota zero.
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