13 de setembro 2017 às 15H38
Dois recursos especiais de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Resp 1.658.517 e 1.641.011), nos quais se discute o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança do IPTU e a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida suspender a contagem do prazo prescricional, foram afetados à sistemática repetitiva, de modo que o pronunciamento do tribunal nestes casos vinculará todas as instâncias inferiores e as próprias Turmas de julgamento do STJ.
A controvérsia gira em torno do termo a quo do prazo prescricional quando o município faculta o pagamento do IPTU em parcelas. Nas hipóteses em que o tributo deve ser pago à vista, não há duvidas de que o prazo prescricional deve ser computado desde o inadimplemento. A divergência surge quando a municipalidade oferta, de ofício, a faculdade de pagamento em parcelas.
A questão submetida ao Tribunal, então, diz respeito à natureza jurídica de parcelamentos desta espécie – se haveria ou não moratória e a consequente suspensão do prazo prescricional, a teor do art. 151 do CTN.
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