28 de junho 2019 às 15H39
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, reiterou a jurisprudência firmada na 1ª Seção e concluiu pela legalidade da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ademais, entendeu a turma ser irrelevante a modificação introduzida pela Lei Complementar nº 160/2017 no que diz respeito à escrituração contábil dos incentivos e os benefícios fiscais, se subvenção para custeio ou investimento.
A União Federal defendeu em seu recurso, que a entrada em vigor do artigo 9º e 10 da LC nº 160/17 supostamente teria estabelecido um padrão de utilização e de escrituração contábil para fruição do benefício sem a incidência do IRPJ e da CSLL e que esse fato superveniente, posterior ao julgamento do ERESp 1.517.492/PR, ensejaria a superação parcial da tese fixada nos embargos de divergência.
Reportando-se à jurisprudência da 1ª Seção, o Ministro Mauro Campbell, relator do Recurso Especial nº 1.605.245/RS, assentou que o crédito presumido de ICMS é considerado renúncia do Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico e, por essa razão, deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do art. 150, VI, alínea “a” da CF.
Desse modo, afirmou que, com base no entendimento consolidado pela legalidade da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos em questão, torna-se irrelevante a modificação introduzida pela LC nº 160/17, porquanto o referido benefício foi retirado do conceito de receita bruta operacional.
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