21 de outubro 2022 às 16H30
Em sessão realizada no dia 19/10/2022 a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do Recurso Especial n. 1.820.963/SP e, por maioria de votos, alterou a tese fixada no Tema Repetitivo n. 677/STJ, para estabelecer que: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo, ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, assentou em seu voto que, na realidade, não há uma alteração da jurisprudência da Corte, mas apenas complementação da tese repetitiva anteriormente fixada. Isso, porque na ocasião da formação do Tema n. 677/STJ o órgão julgador (Corte Especial) não se debruçou pontualmente acerca do efeito do depósito sobre a mora do devedor, isto é, sobre a sua liberação quanto ao pagamento dos consectários decorrentes do arrecadamento do adimplemento da obrigação. Ela concluiu que, no plano do direito material, considera-se em mora o devedor que não efetuar pagamento na forma e tempo devidos, hipótese em que ele deverá responder pelos prejuízos a que a sua mora der causa, acrescidos dos respectivos juros e da atualização monetária dos valores.
A divergência, inaugurada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, se posicionou pela manutenção da redação original do Tema n. 667/STJ (“Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”), pois a decisão sobre destino do depósito judicial não seria liberalidade do devedor, de modo que eventual demora no levantamento do depósito se deve ao exercício do poder geral de cautela pelo juízo e não por ato imputável exclusivamente ao devedor.
O julgamento foi concluído com o voto do Ministro Og Fernandes, que acompanhou a Relatora e desempatou o placar. Ficaram vencidos os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Francisco Falcão.
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