20 de setembro 2019 às 11H03
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso, sob pena de incidir o óbice da súmula 182 do STJ.
A entendimento foi assentado no âmbito do julgamento dos Embargos de Divergência nº 746.775, tendo prevalecido o posicionamento do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual defendeu que a decisão de inadmissibilidade do recurso deve ser impugnada como um todo, uma vez que tal ato judicial seria incindível. Como consequência, para que o agravo seja conhecido, todos os fundamentos apontados na decisão de inadmissão devem ser devidamente enfrentados na peça.
Nesse sentido, o Ministro João Otávio de Noronha, relator inicial dos embargos de divergência, integrou a corrente minoritária por entender possível a existência de capítulos autônomos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Em tais situações, argumentou, não seria obrigatória a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
O STJ, assim, confirma uma posição mais restritiva quanto ao conhecimento dos recursos a partir da Súmula 182/STJ. Este entendimento mais recente vinha prevalecendo na apreciação dos agravos formalizados contra a decisão denegatória de admissibilidade, exigindo que o agravante impugnasse até mesmo as partes da decisão das quais não pretenderia recorrer.
Entendemos que a confirmação da guinada jurisprudencial quanto à aplicação da citada súmula traz consequências negativas para a jurisdição como um todo e para o papel institucional da Corte. O autointitulado Tribunal da Cidadania esquiva-se, por meio da construção de uma jurisprudência defensiva, das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal, tanto pelo que disposto no art. 105, III, “c”, quanto em função do determinado no art. 5º, XXXV, LIV e LV. Isto porque, além de limitar o acesso à Justiça com tal postura, pode vir a deixar de conferir à legislação federal uma interpretação uniforme. O excesso de formalismos quanto à admissibilidade dos recursos especiais conduz ao risco que, ao fim e ao cabo, prevaleçam decisões contraditórias proferidas pelos Tribunais de origem.
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