21 de dezembro 2018 às 14H24
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu ser possível fixar honorários advocatícios tanto na execução contra a Fazenda Pública quanto nos embargos do devedor. A questão foi debatida no Recurso Especial Repetitivo 1.520.710/SC, e é aplicável apenas ao regime do Código de Processo Civil de 1973.
Prevaleceu a tese proposta pelo Relator, ministro Mauro Campbell Marques, com aditamento feito pelo ministro Raul Araújo, no sentido de que a autonomia entre os embargos e a execução seria apenas relativa, uma vez que o resultado de uma das ações pode vir a modificar a outra. A cumulação da condenação deveria respeitar o limite máximo previsto no artigo 20, §3º, do CPC/73.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Og Fernandes e Napoleão Nunes Maia Filho. O primeiro afirmou existir jurisprudência no STJ contrária a tese acolhida pela Corte, razão pela qual não acompanharia o Relator.
No fim, foram fixadas as teses: (i) “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites da repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não
exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/73”; e (ii) “inexistência de reciprocidade nas obrigações ou de bilateralidade de créditos, pressupostos do instituto da compensação do artigo 368 do Código Civil, o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos de execução com aqueles fixados na própria ação de execução”.
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