17 de março 2022 às 19H33
Em sessão realizada no dia 16/03/2022, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076) e, por maioria de votos, compreendeu ser obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/25) nas causas em que a Fazenda Pública for parte, inclusive quando os valores envolvidos forem elevados.
O Ministro Og Fernandes, prolator do voto-vencedor, esclareceu que o CPC/15 trouxe objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e autorizou a apreciação equitativa do juiz, prevista no § 8º do art. 85, somente em situações excepcionais em que estejam presentes os seguintes requisitos: (i) proveito econômico irrisório ou inestimável ou (ii) valor da causa muito baixo.
Restaram vencidas as Ministras Nancy Andrighi as Ministras Isabel Gallotti, Laurita Vaz, Maria Thereza e o Ministro Herman Benjamin, por entenderem que seria admissível, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade quando os padrões remuneratórios instituídos pelo art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15 e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado do vencedor fossem incompatíveis.
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