07 de dezembro 2018 às 10H52
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, por maioria, que a natureza jurídica do rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada. O rol elenca as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento a partir do conteúdo da decisão interlocutória atacada. A decisão foi proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, no curso dos recursos especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, servindo de orientação para todos os tribunais do país.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, conferiu ao rol a natureza de taxatividade mitigada. Para ela, o critério a justificar a possível interposição do agravo de instrumento remeteria à identificação no caso concreto quanto à urgência na apreciação do pleito, que não poderia aguardar futuro julgamento do recurso de apelação ante o risco de restar inútil. Apontou, todavia, a necessidade de modular os efeitos da decisão para alcançar as interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão deste repetitivo. Acompanharam a relatora os ministros Napoleão Nunes, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Felix Fischer, Benedito Gonçalves e Raul Araújo.
Por outro lado, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, liderando a divergência, entendeu ser o rol do art. 1.015 taxativo, sem possibilidade de interpretação extensiva ou analógica. O fundamento é que essa teria sido a vontade do legislador, e que não caberia ao judiciário substituir a decisão política do legislativo. Acompanharam esse entendimento os ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Indo além da questão do rol do artigo 1.015, definiu ainda a Corte que nos casos de decisão interlocutória não recorrível por agravo de instrumento, não é possível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Finalizado o julgamento, foi fixada a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
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