21 de dezembro 2018 às 14H18
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cominação de multa por inadimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. O julgamento ocorreu nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.360.577/MG.
Restou vencedor o entendimento inaugurado pelo ministro Luis Felipe Salomão de ser aplicável a Súmula 410/STJ, que dispõe: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Acompanharam os ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Raul Araújo.
O relator, ministro Humberto Martins, por outro lado, entendia que a Súmula 410/STJ não seria aplicável às situações posteriores à vigência da Lei 11.232. Por essa razão, seria suficiente a intimação do advogado por meio oficial nesses casos. Acompanharam o relator os ministros Herman Benjamin, Felix Fischer e Nancy Andrighi.
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