10 de abril 2019 às 6H18
A 1ª Seção do STJ, em sessão realizada no dia 10/04/2019, decidiu pela boa-fé de comerciante adquirente de mercadoria, legitimando a apropriação de créditos do ICMS na aquisição de mercadorias advindas de fornecedores posteriormente declarados inidôneos.
A controvérsia tem origem em ação anulatória de débito fiscal contra o Estado de São Paulo, ajuizada com o intuito de cancelar cobrança decorrente de glosa de créditos de ICMS, cuja invalidação decorreria de posterior declaração de idoneidade da empresa fornecedoras de insumos. Em sede de Recurso Especial, o TJSP negou seguimento ao pleito da empresa sob a alegação de que o tema estaria pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, ensejando o ajuizamento da presente reclamação sob a alegação de que o TJSP teria aplicado o precedente repetitivo de forma equivocada.
O entendimento exarado no mencionado Recurso Especial repetitivo nº 1.148.444/MG foi o de que “O comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal tenha sido, posteriormente, declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito de ICMS pelo princípio da não cumulatividade”).
O relator, Ministro Gurgel de Faria, inicialmente ressaltou em seu voto o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. Ressaltou, ainda, quanto ao repetitivo, que a demonstração da boa-fé se dá mediante a apresentação da documentação fiscal inerente à aquisição da mercadoria e que estampe a regularidade da situação do alienante no momento da transação, de modo que, apresentados tais documentos, caberá ao fisco o ônus de provar que a operação registrada nas aludidas notas fiscais não aconteceu, afastando, assim, a presunção de boa-fé do contribuinte.
Destacou, assim, que no presente caso, o acórdão da apelação se equivocou quanto à distribuição do ônus probatório, adotando o entendimento de que o contribuinte não se desincumbiu de provar a efetiva realização dos negócios que ensejaram o creditamento de ICMS. Expôs o relator em seu voto que, com a juntada da documentação pertinente às entradas das mercadorias que ensejaram o creditamento de ICMS, a reclamante inverteu o ônus da prova, competindo então ao fisco provar objetivamente que não ocorreu o fato registrado por tais documentos fiscais.
O relator entendeu que o acórdão reclamado deveria ser cassado, ante a aplicação equivocada do precedente firmado em sede de Recurso Especial repetitivo, devendo os autos retornarem ao tribunal de origem para julgamento conforme entendimento da Corte. O entendimento foi seguido pelos demais Ministros que integram a Seção.
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