26 de fevereiro 2021 às 17H18
Em sessão realizada no dia 24/02/2020 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou, nos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.807.180/PR, 1.809.010/RJ, 1.807.923/SC, 1.812.449/SC e 1.814.310/RS (tema 1026), por unanimidade de votos, a seguinte tese de julgamento: “O art. 782, §3º do CPC/15 é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, preferencialmente no sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio e outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável a existência de direito ao crédito prevista na CDA”.
Para o Ministro Og Fernandes, relator do feito, o art. 782, §5º do CPC, possui dupla função: i) estende às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes; e ii) exclui a incidência do instituto das execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. O relator ressaltou em seu voto que a decisão não contraria a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), mas promove os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor. Ademais, rejeitou a proposta de modulação dos efeitos da decisão, destacando que o entendimento firmado no repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo.
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