26 de agosto 2020 às 19H13
O Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão dos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.848.993/SP e 1.856.403/SP (tema 1049) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao pleito municipal fixando a seguinte tese de julgamento: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”
Para o Min. Gurgel de Faria, relator do feito, a interpretação conjunta do art. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois dessa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN).
Acesse aqui a íntegra do acórdão.
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