22 de outubro 2019 às 9H54
A Primeira Turma do STJ finalizou, na sessão de 15/10, o julgamento do Recurso Especial nº 1.428.247 e, por maioria de votos, reconheceu o direito do contribuinte substituído à integral fruição do crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago a título de ICMS-ST. Foi a primeira vez que a turma analisou a matéria que, no início do julgamento, havia sido considerada inédita pelo Colegiado.
No recurso, o particular defendeu a legalidade da tomada de crédito do PIS e da COFINS sobre o montante de ICMS-ST pago pelo substituto em razão desse valor integrar o custo de aquisição das mercadorias e não ser recuperável pelo substituído (adquirente), ao passo que, para a Fazenda Nacional, apenas o ICMS pago pelo adquirente daria direito ao crédito, hipótese que não se aplica para o imposto estadual em regime de substituição em vista desse não sofrer incidência das contribuições no momento da venda pelo fornecedor.
O voto vencedor foi encaminhado pela Ministra Regina Helena Costa que reconheceu o direito do contribuinte substituído à integral fruição do crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago a título de ICMS-ST em razão desse integrar o custo de aquisição da mercadoria. Ademais, por entender que o direito à tomada de crédito decorre da repercussão econômica gerada pelo pagamento antecipado do imposto estadual e, portanto, independe de eventual incidência das contribuições em etapas anteriores.
Com esse resultado, inaugurou-se a divergência entre as turmas que integram a Primeira Seção, uma vez que a Segunda Turma entende que “o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das contribuições ao PIS/COFINS” (AgInt no REsp 1.417.857/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28/09/2017).
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