04 de outubro 2022 às 18H20
A Primeira Turma do STJ finalizou o julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 511.736/SP e, por unanimidade, deu provimento ao recurso do contribuinte para declarar que a Instrução Normativa IN 243/02 extrapolou os critérios do art. 18, II, da Lei n° 9.430/96, referentes à apuração e dedução dos preços de transferência para determinação das bases de cálculo da CSLL e do IRPJ.
A Turma, à unanimidade de votos, seguiu o entendimento do Min. Gurgel de Faria, no sentido de que a IN 234/02 alargou as hipóteses legais ao estabelecer como preço parâmetro a diferença entre o valor da participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem-produzido.
Com isso, a Corte entendeu como ilegal a majoração tributária promovida pela Instrução Normativa editada pela Receita Federal, cuja competência se limitava à regulamentação das normas já criadas. Reconheceu-se, assim, que eventual alteração dos critérios da Lei 9.430/96 somente poderia se dar por meio de edição de nova lei, o que ocorreu apenas com a publicação da Lei 12.715/12.
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